Investimento e captação em fintechs

Captação em fintechs: o risco do Singapore-washing

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Captação em fintechs: o risco do Singapore-washing

Em abril de 2026, o governo chinês determinou que a Meta desfizesse a aquisição da Manus, startup de Inteligência Artificial avaliada em aproximadamente US$ 2 bilhões. A Manus estava incorporada em Singapura, mas seus fundadores e parte relevante de sua operação técnica tinham origem chinesa. A decisão de Pequim evidenciou que a escolha da sede jurídica, por si só, não é suficiente para blindar uma operação de controle regulatório do país de origem dos fundadores ou dos ativos estratégicos.

O episódio ganhou o rótulo de fim do 'Singapore-washing', referência à prática de empresas com raízes na China de se redomiciliarem em Singapura para acessar capital ocidental e contornar restrições impostas tanto pelos Estados Unidos quanto pelo próprio governo chinês. O caso tem paralelos diretos com estruturas usadas por fintechs brasileiras que montam holdings em Cayman, Delaware ou na própria Singapura para captar investimento estrangeiro.

Para o ecossistema financeiro brasileiro, a lição vai além da geopolítica. Ela toca em questões concretas de estruturação societária, compliance regulatório e risco de desfazimento de operações, temas que qualquer founder ou CFO de fintech precisa entender antes de montar a arquitetura de captação.

Contexto jurídico e regulatório

O que é o Singapore-washing e por que ele interessa ao Brasil

O termo descreve a redomiciliação de empresas para jurisdições com ambiente regulatório favorável, como Singapura, com o objetivo principal de dissociar a origem real do negócio de suas obrigações legais no país de origem. No contexto das fintechs brasileiras, a prática equivalente é a constituição de uma holding em Cayman ou Delaware que passa a ser a detentora formal do negócio, enquanto a operação real permanece no Brasil.

Essa estrutura é amplamente utilizada e, em si, não é ilegal. O problema surge quando a redomiciliação tem como objetivo principal contornar restrições regulatórias, ocultar a origem dos controladores ou dificultar a fiscalização por parte de reguladores competentes. No Brasil, o Banco Central (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm competência para examinar a estrutura real de controle de instituições financeiras, independentemente do país de incorporação da holding.

Regulação brasileira sobre controle estrangeiro em fintechs

A Resolução CMN nº 4.656/2018, que criou as figuras da Sociedade de Crédito Direto (SCD) e da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), e a Resolução BCB nº 197/2022, que regulamenta as instituições de pagamento, exigem que o Bacen aprove previamente qualquer alteração no controle societário de entidades autorizadas a funcionar. Isso inclui operações realizadas no exterior que resultem em mudança de controle indireto.

O artigo 10-A da Lei nº 4.595/1964 determina que nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode deter participação qualificada em instituição financeira sem aprovação prévia do Bacen. A norma alcança estruturas indiretas: se uma holding em Cayman detém 100% de uma fintech brasileira e essa holding é adquirida por um terceiro, a operação precisa ser comunicada e aprovada, mesmo que nenhuma das partes seja brasileira.

A Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, e as instruções do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) impõem às fintechs a obrigação de conhecer seus beneficiários finais. A Resolução CVM nº 50/2021 e as normas do Bacen exigem a identificação da cadeia de controle até a pessoa física. Uma estrutura de Singapore-washing que dificulte essa identificação pode configurar irregularidade grave, independentemente da legalidade da sede formal.

Impacto prático

Para fintechs brasileiras em fase de captação Series A ou superior, o caso Manus-Meta serve como alerta sobre o risco de desfazimento de operações. Se o regulador do país de origem dos fundadores ou dos ativos críticos entender que a redomiciliação foi artificial, pode ordenar o unwinding da operação, como aconteceu com a Meta. No Brasil, o Bacen tem prerrogativa semelhante: pode determinar a reversão de operações societárias que não tenham sido aprovadas previamente ou que violem condições de autorização.

Do ponto de vista contábil, o desfazimento de uma aquisição gera impactos significativos. Há o reconhecimento de perdas sobre goodwill já registrado, reversão de ativos intangíveis incorporados ao balanço do adquirente e, dependendo dos termos contratuais, obrigações de indenização entre as partes. Para o vendedor, especialmente um fundo de venture capital, o retorno do ativo pode criar distorções no valuation do portfólio e obrigar a reavaliação de cotas.

Fintechs que já operam com estrutura offshore devem revisar periodicamente se a holding estrangeira tem substância econômica real na jurisdição de incorporação. A ausência de substância, combinada com operação integral no Brasil, pode levar o Bacen a desconsiderar a estrutura e exigir que a autorização seja obtida diretamente pela entidade brasileira. Esse risco cresce quando há mudança de controle no exterior sem comunicação prévia ao regulador nacional.

Considerações finais

O bloqueio chinês à aquisição da Manus pela Meta não é apenas um episódio de tensão geopolítica entre Washington e Pequim. É um precedente concreto de que reguladores podem, e estão dispostos a, desfazer operações bilionárias quando entendem que a estrutura jurídica adotada foi montada para burlar sua competência. Para o ecossistema de fintechs brasileiro, isso significa que a escolha da jurisdição de incorporação precisa ser uma decisão estratégica fundamentada, não apenas um mecanismo de planejamento tributário ou de acesso a capital estrangeiro.

Founders e CFOs devem trabalhar com assessoria jurídica especializada para garantir que a estrutura societária esteja em conformidade com as exigências do Bacen e da CVM desde o início. Corrigir a arquitetura depois de uma rodada fechada é muito mais caro do que estruturá-la corretamente antes. O custo de compliance preventivo é uma fração do custo de um processo de reversão regulatória.

Perguntas frequentes

Preciso de aprovação do Banco Central para receber investimento estrangeiro na minha fintech?

Depende do tipo de instituição e do percentual de participação envolvido. Fintechs autorizadas pelo Bacen, como SCDs, SEPs e instituições de pagamento, precisam de aprovação prévia para qualquer alteração de controle societário, incluindo participações indiretas via holding estrangeira. A obrigação está prevista na Lei nº 4.595/1964 e nas resoluções do Bacen aplicáveis a cada tipo de entidade. Fintechs não reguladas que operam apenas com tecnologia, sem autorização do Bacen, têm regras mais flexíveis, mas ainda podem estar sujeitas a notificações dependendo do setor.

É legal montar uma holding em Cayman ou Delaware para captar investimento e controlar uma fintech no Brasil?

Sim, a estrutura é legal e amplamente usada. O problema surge quando a holding não tem substância econômica real na jurisdição estrangeira, quando a cadeia de controle não é transparente para o Bacen ou quando a operação de aquisição ou mudança de controle não é comunicada ao regulador brasileiro. O Bacen pode desconsiderar a estrutura e exigir autorização direta da entidade brasileira se entender que a holding foi constituída de forma artificial apenas para contornar obrigações regulatórias.

O que acontece se uma fintech não comunicar ao Bacen uma mudança de controle feita no exterior?

A ausência de aprovação prévia pode resultar em processo administrativo, multa, suspensão de autorizações e, em casos graves, determinação de reversão da operação. O Bacen tem poderes para anular operações societárias que violem as condições de autorização, mesmo quando realizadas integralmente no exterior. O risco aumenta proporcionalmente ao grau de controle transferido e à relevância sistêmica da instituição.

O caso Manus pode criar precedente para o Brasil bloquear aquisições de fintechs por estrangeiros?

O Brasil já possui mecanismos para revisar aquisições com implicações para o sistema financeiro nacional. O Bacen aprova ou nega mudanças de controle em instituições autorizadas, e o CADE pode analisar fusões e aquisições com impacto concorrencial. O que o caso Manus adiciona ao debate é a dimensão do controle pelo país de origem dos fundadores ou dos ativos, algo que ainda não tem previsão explícita na regulação brasileira, mas que pode influenciar futuras discussões sobre soberania de dados e infraestrutura tecnológica crítica.

Como identificar se a estrutura offshore da minha fintech tem 'substância econômica' suficiente?

A substância econômica é avaliada com base em critérios como presença de diretores locais com poder real de decisão, existência de contratos, funcionários e ativos na jurisdição, realização efetiva de reuniões e deliberações no exterior e propósito negocial legítimo além do benefício fiscal ou regulatório. Jurisdições como Cayman e Ilhas Virgens Britânicas editaram legislação própria de substância econômica a partir de 2019, sob pressão da OCDE. Uma holding que não atende esses critérios corre risco de ser desconsiderada tanto pelo regulador brasileiro quanto pelo fisco.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.