A temporada do Imposto de Renda 2026 reacendeu o debate sobre como declarar corretamente planos de previdência privada. Reportagem da InfoMoney detalha as diferenças entre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e orienta contribuintes sobre o preenchimento correto da declaração. O tema, embora pareça voltado ao investidor pessoa física, tem implicações diretas para as fintechs que distribuem ou emitem esses produtos.
O Brasil conta com mais de 15 milhões de participantes em planos de previdência privada aberta, segundo dados da FenaPrevi referentes a 2024. Parte expressiva desses participantes acessa os produtos por meio de plataformas digitais, aplicativos de investimento e fintechs de planejamento financeiro. Isso significa que erros na declaração ou na orientação prestada ao cliente podem gerar passivos fiscais relevantes para as empresas.
Este artigo parte da notícia da InfoMoney para aprofundar a análise jurídica e contábil do tema, com foco nas obrigações das fintechs que operam no segmento de previdência complementar aberta.
Contexto jurídico e regulatório
PGBL e VGBL: regimes tributários distintos
O PGBL é regulado como plano de previdência complementar aberta e se enquadra nas regras da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar no Brasil. As contribuições ao PGBL podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF até o limite de 12% da renda bruta tributável anual, conforme o artigo 11 da Lei 9.532/1997. No resgate ou no recebimento do benefício, incide IR sobre o valor total acumulado, ou seja, tanto sobre o principal quanto sobre os rendimentos.
O VGBL, por sua vez, é tecnicamente classificado como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) com base no Decreto-Lei 73/1966 e nas circulares da própria autarquia. Por essa razão, as contribuições ao VGBL não são dedutíveis no IR. Em contrapartida, no momento do resgate, o IR incide apenas sobre os rendimentos, não sobre o valor total aportado.
A Receita Federal consolida o tratamento tributário desses produtos na Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e nas orientações anuais do programa do IRPF. Para o exercício de 2026, o PGBL deve ser informado na ficha "Pagamentos Efetuados" com o código 36, gerando a dedução correspondente. O VGBL deve ser declarado na ficha "Bens e Direitos", no grupo 99, código 06, pelo valor total das contribuições acumuladas.
Regimes de tributação no resgate
Tanto o PGBL quanto o VGBL permitem ao participante escolher entre dois regimes de tributação: o regime progressivo (tabela progressiva do IRPF, com alíquotas de 0% a 27,5%) e o regime regressivo (tabela regressiva, com alíquotas de 35% para recursos com prazo inferior a dois anos até 10% para recursos mantidos por mais de dez anos, conforme a Lei 11.053/2004). A escolha do regime é irrevogável por plano e tem impacto significativo no planejamento tributário do participante.
Para as fintechs distribuidoras, essa distinção cria uma obrigação de transparência e adequação na recomendação de produtos. A Resolução CVM 35/2021, que trata da atividade de distribuição de valores mobiliários, e as normas da Susep sobre o dever de informação impõem que o cliente seja orientado corretamente sobre o regime tributário mais adequado ao seu perfil e horizonte de investimento.
Impacto prático
Fintechs que atuam como distribuidoras de planos de previdência, seja por meio de parcerias com seguradoras ou sob autorização própria da Susep, precisam garantir que seus sistemas gerem as informações fiscais corretas para o cliente ao final de cada exercício. O informe de rendimentos emitido pela plataforma deve discriminar claramente o tipo de plano (PGBL ou VGBL), o regime tributário escolhido, o valor total contribuído no ano e os rendimentos acumulados. Falhas nessa entrega podem configurar infração às normas da Susep e gerar reclamações no âmbito do Procon e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Do ponto de vista contábil interno, fintechs que emitem produtos de previdência como seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) estão sujeitas às normas contábeis específicas do setor, em especial as circulares da Susep sobre planos de benefícios e as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A correta segregação entre provisões matemáticas de benefícios a conceder e a conceder impacta diretamente os demonstrativos financeiros e os requisitos de capital.
Para fintechs de menor porte que apenas indicam ou recomendam produtos de previdência sem distribuição formal, o risco jurídico está na fronteira entre orientação financeira e consultoria de investimentos regulada. A Resolução CVM 19/2021, que regula os consultores de valores mobiliários autônomos, pode ser aplicável dependendo do modelo de negócio, e a ausência de registro adequado expõe a empresa a sanções administrativas da CVM e da Susep.
Considerações finais
A temporada do IR 2026 é um momento relevante para que fintechs do segmento de previdência revisem seus fluxos de informação ao cliente, a qualidade dos informes de rendimentos emitidos e a conformidade dos materiais de comunicação com as regras da Susep e da Receita Federal. Pequenos erros operacionais nessa etapa se traduzem em passivos regulatórios e de reputação que afetam a confiança do usuário na plataforma.
O conhecimento técnico sobre as diferenças entre PGBL e VGBL, os regimes de tributação aplicáveis e as obrigações acessórias não é exclusividade do time jurídico: deve fazer parte da formação de produto, compliance e atendimento ao cliente em qualquer fintech que opere nesse mercado.