Seguros digitais (insurtech)

Insurtech no Brasil: regulação e

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Insurtech no Brasil: regulação e

A Telefônica Brasil registrou lucro líquido de R$ 1,26 bilhão no primeiro trimestre de 2025, alta anual de 19%, conforme divulgado pelo InfoMoney. O resultado operacional da companhia foi impulsionado, entre outros fatores, pela expansão de serviços digitais e pela oferta de produtos financeiros e de proteção embarcados na base de clientes da operadora.

Esse movimento não é isolado. Grandes grupos de telecomunicações, varejistas e plataformas digitais têm incorporado seguros ao portfólio de serviços como estratégia de receita recorrente e fidelização. O modelo, conhecido internacionalmente como embedded insurance, é uma das principais alavancas de crescimento das insurtechs brasileiras.

Para fintechs e gestores do setor financeiro, o desempenho da Telefônica Brasil serve como ponto de partida para uma análise mais ampla: quais são as regras do jogo para operar com seguros digitais no Brasil, quais modelos são permitidos e quais riscos jurídicos e contábeis precisam ser mapeados antes de estruturar um produto nessa categoria.

Contexto jurídico e regulatório

Marco regulatório das insurtechs no Brasil

O setor de seguros no Brasil é regulado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Lei Complementar nº 137/2010 e o Decreto-Lei nº 73/1966 formam a espinha dorsal do arcabouço legal. Nenhuma empresa pode assumir risco de seguro sem autorização prévia da SUSEP, independentemente do canal digital utilizado.

A Resolução CNSP nº 382/2020 criou o ambiente regulatório sandbox da SUSEP, permitindo que insurtechs testem modelos inovadores com autorização temporária e escopo limitado. Até 2025, diversas empresas obtiveram autorizações experimentais, validando produtos como microsseguros paramétricos, seguros de vida por assinatura e proteção para dispositivos móveis.

Para a distribuição de seguros, a norma aplicável é a Resolução CNSP nº 431/2021, que disciplina os corretores e correspondentes de seguros. Uma fintech que deseja comercializar seguros sem ser seguradora precisa se enquadrar como correspondente de microsseguros ou obter habilitação como corretora junto à SUSEP. A ausência desse vínculo formal configura infração administrativa com multas que podem chegar a R$ 1 milhão por ocorrência, conforme o artigo 36 do Decreto-Lei nº 73/1966.

O modelo de bancassurance digital, adotado por operadoras de telecom e varejistas, exige ainda atenção ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Resolução CNSP nº 443/2021, que veda a venda casada de seguros com outros produtos ou serviços. O descumprimento dessa regra é um dos principais vetores de autuação pelo Procon e pela própria SUSEP.

Impacto prático

Para fintechs que desejam entrar no mercado de seguros digitais, o primeiro passo é definir o modelo operacional: atuar como seguradora (exige capital mínimo e autorização plena da SUSEP), como corretora habilitada (registro no CNSP e na SUSEP) ou como correspondente de microsseguros (requisitos mais acessíveis, porém com escopo restrito de produtos). Cada estrutura tem implicações diferentes no balanço patrimonial e nas obrigações de provisão técnica.

Do ponto de vista contábil, seguradoras são obrigadas a constituir provisões técnicas reconhecidas no passivo, como a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) e a Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL), conforme as normas da Circular SUSEP nº 517/2015. Para fintechs que atuam apenas como distribuidoras, a receita é reconhecida como comissão ou fee de intermediação, o que simplifica significativamente a estrutura contábil.

O caso da Telefônica Brasil ilustra como a distribuição de seguros pode contribuir de forma relevante para a margem operacional de empresas com grande base de clientes. Fintechs com carteiras de usuários consolidadas, especialmente em meios de pagamento e crédito, têm condições estruturais para replicar esse modelo, desde que a conformidade regulatória esteja garantida desde o desenho do produto.

Considerações finais

O mercado de seguros digitais no Brasil apresenta espaço real de crescimento: a penetração de seguros no PIB brasileiro ainda fica abaixo de 4%, segundo dados da CNseg referentes a 2024, enquanto a média dos países da OCDE supera 8%. Insurtechs e fintechs que atuam com distribuição ou subscrição de seguros têm a oportunidade de ampliar esse índice, mas precisam fazê-lo dentro de um ambiente normativo que é, ao mesmo tempo, mais flexível do que era há cinco anos e mais exigente em termos de governança e adequação ao consumidor.

Antes de lançar qualquer produto nessa categoria, é indispensável mapear o modelo regulatório aplicável, estruturar as provisões contábeis corretamente e garantir que os contratos com parceiros de distribuição estejam alinhados às normas do CNSP e da SUSEP. A conformidade não é apenas uma obrigação legal; é o que diferencia operações sustentáveis de iniciativas que crescem rápido e enfrentam sanções igualmente rápidas.

Perguntas frequentes

Uma fintech pode vender seguros sem ser seguradora?

Sim. A fintech pode atuar como corretora de seguros habilitada junto à SUSEP ou como correspondente de microsseguros, distribuindo produtos de seguradoras parceiras. Nesse caso, a receita é reconhecida como comissão de intermediação e a responsabilidade pelo risco permanece com a seguradora. O enquadramento como corretora exige registro formal no CNSP e cumprimento das exigências da Resolução CNSP nº 431/2021.

O que é o sandbox regulatório da SUSEP e como uma insurtech pode participar?

O sandbox da SUSEP foi criado pela Resolução CNSP nº 382/2020 e permite que empresas testem modelos de negócio inovadores com autorização temporária e escopo limitado. A participação exige inscrição em chamadas públicas abertas pela SUSEP, apresentação do modelo de negócio e cumprimento de requisitos mínimos de governança. As autorizações têm prazo determinado e não garantem autorização plena ao final do período.

Quais provisões contábeis uma insurtech precisa constituir?

Insurtechs que assumem risco (ou seja, que operam como seguradoras autorizadas) precisam constituir provisões técnicas obrigatórias, como a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) e a Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL), conforme a Circular SUSEP nº 517/2015. Empresas que atuam apenas como distribuidoras não assumem risco técnico e, portanto, não constituem provisões dessa natureza, registrando apenas a receita de intermediação.

O modelo de seguro embarcado (embedded insurance) é permitido no Brasil?

Sim, mas com restrições. A Resolução CNSP nº 443/2021 veda a venda casada, ou seja, condicionar a aquisição de um produto ou serviço à contratação de um seguro. O seguro embarcado é permitido quando oferecido de forma opcional e transparente, com consentimento expresso do consumidor. O descumprimento pode gerar autuações pelo Procon e pela SUSEP.

Qual é o capital mínimo para abrir uma seguradora digital no Brasil?

O capital mínimo para constituição de uma seguradora varia conforme os ramos de atuação pretendidos e é definido pela Resolução CNSP nº 321/2015, com atualizações posteriores. Para ramos elementares (como seguros de danos), os valores partem de aproximadamente R$ 15 milhões. Para ramos de vida, os requisitos são distintos. Além do capital, a seguradora precisa comprovar capacidade técnica, governança adequada e cumprir as exigências de margem de solvência da SUSEP.
Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

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