Em maio de 2026, o NeoFeed publicou a primeira parte de uma série sobre comércio agêntico, explorando como uma transação financeira executada por um agente de inteligência artificial se desenrola na prática. O ponto de partida da análise é simples: seguir o dinheiro em uma compra feita não por um humano, mas por um sistema autônomo que interpreta instruções, escolhe fornecedores e aciona meios de pagamento sem intervenção direta do usuário.
O cenário descrito não é ficção científica. Ferramentas como assistentes de IA com acesso a carteiras digitais e APIs de pagamento já estão em operação em mercados como os Estados Unidos e a Europa. No Brasil, o ecossistema do PIX e do Open Finance cria uma infraestrutura tecnicamente favorável para que esse modelo se expanda rapidamente.
A pergunta que o artigo do NeoFeed levanta, mas que precisa ser respondida com maior profundidade jurídica, é: quando um agente de IA paga por algo em seu nome, quem responde se algo der errado? Essa questão é o centro do debate regulatório que fintechs brasileiras precisam acompanhar com atenção.
Contexto jurídico e regulatório
O que é pagamento agêntico e por que a regulação brasileira ainda não o alcança
O pagamento agêntico ocorre quando um sistema de inteligência artificial, operando com autonomia delegada pelo usuário, inicia, autoriza e conclui uma transação financeira. Diferente de um débito automático ou de uma recorrência programada, o agente toma decisões em tempo real: escolhe o meio de pagamento, seleciona o fornecedor e executa a ordem sem confirmação humana a cada etapa.
O arcabouço regulatório brasileiro atual não contempla esse modelo de forma específica. A Resolução BCB nº 1 de 2020, que institui o PIX, e a Resolução BCB nº 96 de 2021, que trata do Open Finance, estruturam o consentimento como um ato do titular da conta, pessoa física ou jurídica identificada. A ideia de que esse consentimento possa ser exercido de forma contínua e delegada a um sistema autônomo não está endereçada.
O Marco Legal das Fintechs, consolidado principalmente pelas Resoluções CMN nº 4.656 e nº 4.657 de 2018, tampouco traz previsão sobre responsabilidade em transações iniciadas por terceiros não humanos. A Lei nº 12.865 de 2013, que regulamenta os arranjos de pagamento, define o pagador como aquele que ordena a transferência de fundos, mas não define o que ocorre quando essa ordem parte de um agente automatizado com poderes amplos.
O ponto mais crítico está na Resolução BCB nº 403 de 2023, que trata da iniciação de pagamento no Open Finance. Ela exige consentimento granular e com prazo definido. Um agente de IA operando de forma autônoma precisaria de um modelo de consentimento dinâmico e revogável a qualquer momento, o que ainda não está regulamentado. O risco jurídico para fintechs que oferecerem esse serviço sem clareza normativa é elevado, especialmente em disputas envolvendo o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 1990, que presume a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Impacto prático
Para fintechs que atuam como iniciadores de pagamento (IPs) ou que desenvolvem soluções de carteira digital, o pagamento agêntico representa tanto uma oportunidade de diferenciação quanto um vetor de risco regulatório imediato. A oferta de assistentes financeiros autônomos pode aumentar o engajamento e a retenção de usuários, mas exige revisão completa dos termos de uso, da política de privacidade e dos contratos de prestação de serviço.
Do ponto de vista contábil, transações iniciadas por agentes de IA criam desafios para a conciliação e para a evidenciação de controles internos exigidos pela Resolução CFC nº 1.418 de 2012 e pelas normas de compliance financeiro do Banco Central. Se um agente executa dezenas de micropagamentos em nome de um usuário ao longo do dia, o rastro de auditoria precisa identificar claramente a cadeia de autorização, desde o consentimento original até cada transação individual.
Bancos digitais e instituições de pagamento que pretendem integrar agentes de IA às suas plataformas já deveriam estar mapeando os cenários de falha: transações duplicadas, pagamentos a destinatários incorretos selecionados pelo agente, e disputas de chargeback em que o usuário alega não ter autorizado a operação individualmente. A ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema no Brasil torna a construção de um framework interno de governança ainda mais urgente.
Considerações finais
O pagamento agêntico não é uma tendência distante. É um modelo que já está sendo construído sobre a infraestrutura do PIX e do Open Finance, e que chegará ao mercado brasileiro com ou sem regulação específica. Fintechs que esperarem a norma para agir estarão atrasadas; as que agirem sem critério jurídico estarão expostas.
O caminho mais prudente é iniciar agora o desenho de uma arquitetura de consentimento robusta, documentar os fluxos de autorização de forma auditável e acompanhar de perto as consultas públicas do Banco Central, especialmente no âmbito do Open Finance e do Drex. A regulação virá. A questão é se a sua fintech estará preparada quando ela chegar.