Tributação de fintechs

Tributação de fintechs no Brasil: o que

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Tributação de fintechs no Brasil: o que

O aporte recebido pela Constr Up, startup do setor de varejo da construção civil, por meio da Vellore Ventures, divulgado pelo Startupi em maio de 2026, é mais um sinal de que o investimento em tecnologia aplicada a setores tradicionais da economia brasileira segue aquecido. Embora a Constr Up não seja uma fintech em sentido estrito, sua trajetória de captação ilustra um movimento que atravessa verticais: startups que incorporam serviços financeiros digitais às suas operações, como crédito embutido, pagamentos e gestão financeira integrada, precisam lidar com um regime tributário específico e frequentemente subestimado.

Esse fenômeno, conhecido como embedded finance, transforma empresas de tecnologia em agentes de serviços financeiros regulados, o que altera profundamente o enquadramento fiscal e regulatório aplicável. Uma plataforma de construção que oferece crédito ao lojista ou ao consumidor final, por exemplo, pode precisar de autorização do Banco Central e passa a estar sujeita a regras tributárias distintas das aplicáveis a uma empresa de software convencional.

Este artigo analisa o regime tributário aplicável às fintechs no Brasil, com atenção às obrigações fiscais concretas, às restrições de enquadramento e aos impactos práticos para founders, CFOs e assessores jurídicos que atuam no setor.

Contexto jurídico e regulatório

Enquadramento regulatório e seus efeitos fiscais

No Brasil, as fintechs que operam como instituições de pagamento (IPs) são reguladas pelo Banco Central com base na Lei 12.865/2013 e na Resolução BCB 80/2021. Já as fintechs de crédito, como as Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs), têm sua base normativa na Resolução CMN 4.656/2018. Esse enquadramento regulatório tem consequências fiscais diretas e imediatas.

A principal delas é a vedação ao ingresso no Simples Nacional. Conforme o artigo 17, inciso X, da Lei Complementar 123/2006, empresas que exercem atividade de banco, de instituição financeira ou equiparada estão impedidas de optar pelo regime simplificado. Isso inclui SCDs, SEPs e, dependendo da atividade exercida, as próprias instituições de pagamento. O impacto é significativo: uma fintech em fase inicial, com receita bruta anual abaixo de R$ 4,8 milhões, que normalmente se beneficiaria da alíquota reduzida do Simples, pode estar obrigada a optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.

PIS, COFINS e o regime não cumulativo

Fintechs enquadradas como instituições financeiras estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, previsto nas Leis 9.718/1998 e alterações posteriores. Nesse regime, as alíquotas são de 0,65% para PIS e 4% para COFINS, aplicadas sobre a receita bruta, sem possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos. Para empresas com estrutura de custos relevante em tecnologia e infraestrutura, a impossibilidade de creditamento representa aumento efetivo da carga tributária.

Já as fintechs que não se enquadram como instituições financeiras ou de pagamento reguladas, como plataformas de gestão financeira ou softwares de controle de despesas sem operação de crédito ou pagamento própria, podem se submeter ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), mas com direito a créditos. A distinção entre os dois regimes exige análise criteriosa da atividade efetivamente exercida e da autorização regulatória obtida junto ao Banco Central.

ISS e a discussão sobre a base de cálculo

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é outro ponto sensível. Fintechs prestadoras de serviços financeiros recolhem ISS com base na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, especialmente nos itens 15.01 a 15.18, que tratam de serviços financeiros, de crédito e congêneres. A alíquota varia entre 2% e 5%, conforme o município, e a definição correta do local de incidência, se o município da sede ou do tomador do serviço, ainda é objeto de controvérsias jurídicas e autuações fiscais.

Além disso, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos realizadas por fintechs autorizadas. As alíquotas seguem o Decreto 6.306/2007 e suas atualizações, com variação conforme o prazo e o tipo de operação. Para SCDs que operam crédito pessoal, por exemplo, a alíquota de IOF pode chegar a 3% ao ano mais 0,38% fixo por operação, impacto que precisa ser incorporado ao custo efetivo da operação e à política de precificação.

Impacto prático

Para founders de fintechs em estágio inicial, o principal risco é subestimar o custo tributário no modelo financeiro apresentado a investidores. Uma startup que projeta crescimento de receita com base em margens calculadas pelo regime do Simples Nacional, mas que na prática será obrigada a optar pelo Lucro Presumido ou Real, pode ver sua projeção de runway comprometida antes do próximo round.

Para fintechs em crescimento, o planejamento tributário precisa considerar o momento em que a empresa solicita autorização ao Banco Central. A partir do deferimento do pedido de autorização para funcionamento como IP, SCD ou SEP, as obrigações fiscais mudam de forma imediata. Isso inclui não apenas o regime de PIS e COFINS, mas também obrigações acessórias como a DCTF, o ECF e a EFD-Contribuições, que exigem infraestrutura contábil mais robusta do que a maioria das startups em fase seed ou série A costuma ter.

Para CFOs e controllers de fintechs já operacionais, o ponto de atenção está na revisão periódica do enquadramento tributário diante de mudanças no mix de produtos. Uma fintech que expande de pagamentos para crédito, ou que passa a oferecer conta de pagamento além de uma solução de software, pode mudar de categoria regulatória e, com isso, alterar o regime fiscal aplicável sem que a equipe financeira perceba a tempo de ajustar as provisões e os recolhimentos.

Considerações finais

A tributação de fintechs no Brasil não é uniforme e não pode ser tratada como um tema secundário em relação à regulação prudencial do Banco Central. O enquadramento fiscal depende diretamente do tipo de autorização regulatória obtida, dos produtos ofertados e da estrutura societária adotada. Erros nessa análise resultam em autuações fiscais, recolhimentos indevidos ou insuficientes e, nos casos mais graves, em passivos que comprometem rodadas de captação e processos de M&A.

Founders e gestores do setor financeiro digital devem tratar o planejamento tributário como parte integrante do processo de estruturação do negócio, e não como uma etapa posterior à obtenção de licenças ou ao lançamento do produto. Consultar especialistas em direito tributário com experiência em serviços financeiros digitais, antes de definir o modelo operacional, é a forma mais eficiente de evitar surpresas que custam muito mais do que o custo da assessoria preventiva.

Perguntas frequentes

Fintech pode entrar no Simples Nacional?

Depende da atividade. Fintechs autorizadas pelo Banco Central como instituições de pagamento, SCDs ou SEPs estão vedadas de optar pelo Simples Nacional, conforme o artigo 17, inciso X, da Lei Complementar 123/2006. Já plataformas de tecnologia financeira que não operam como instituição regulada podem ser elegíveis, desde que atendam aos demais requisitos do regime.

Qual é o regime de PIS e COFINS para fintechs?

Fintechs enquadradas como instituições financeiras ou equiparadas estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, sem possibilidade de aproveitamento de créditos. Fintechs que não têm esse enquadramento podem estar no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, mas com direito a créditos sobre insumos.

Uma SCD paga IOF sobre as operações de crédito que realiza?

Sim. As Sociedades de Crédito Direto (SCDs) realizam operações de crédito sujeitas ao IOF, conforme o Decreto 6.306/2007. A alíquota varia conforme o prazo e o tipo de operação. Para crédito pessoal sem destinação específica, pode chegar a 3% ao ano mais 0,38% fixo por operação, o que impacta diretamente o custo efetivo total (CET) cobrado do tomador.

Onde uma fintech deve recolher o ISS, no município da sede ou do cliente?

Essa é uma das questões mais controversas do ISS para fintechs. A regra geral da Lei Complementar 116/2003 é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador. No entanto, para alguns serviços financeiros listados nos itens 15 da lei, há discussão sobre o local de incidência, e municípios frequentemente autuam fintechs alegando que o imposto seria devido onde o serviço é fruído. Recomenda-se consulta jurídica especializada.

Quando a tributação de uma fintech muda ao adicionar um novo produto financeiro?

A mudança pode ocorrer no momento em que a fintech solicita e obtém uma nova autorização do Banco Central para operar uma modalidade adicional, como passar de apenas software para instituição de pagamento ou SCD. A partir da autorização, o enquadramento regulatório e fiscal se altera. Por isso, o planejamento tributário deve ser revisado antes de cada expansão de produto, e não depois.
Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

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