Em outubro de 2024, a Polícia Civil de Pernambuco divulgou que as investigações do caso Deolane Bezerra revelaram o uso sistemático de fintechs para fragmentar e movimentar recursos supostamente ligados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo a corporação, conforme apurado pelo InfoMoney, as plataformas digitais teriam sido instrumentalizadas para "explodir" o dinheiro em múltiplas contas e transações de baixo valor, dificultando o rastreamento pelos órgãos de controle.
O mecanismo não é novo, mas o caso trouxe visibilidade inédita para um risco que o setor de fintechs frequentemente subestima: a exposição a esquemas de lavagem de dinheiro por meio de produtos de crédito digital, incluindo o BNPL (Buy Now, Pay Later). A facilidade de abertura de contas, a velocidade das operações e a menor exigência documental em algumas plataformas criam brechas que grupos criminosos exploram de forma deliberada.
Este artigo analisa o que o episódio revela do ponto de vista jurídico e regulatório, quais obrigações as fintechs têm no Brasil e o que muda na prática para quem opera crédito digital.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal de PLD-FT aplicável às fintechs
No Brasil, a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD-FT) é regulada principalmente pela Lei nº 9.613/1998, com as modificações da Lei nº 12.683/2012. O artigo 9º da norma lista as pessoas obrigadas a manter controles internos e reportar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e as fintechs de crédito e pagamento se enquadram nessa categoria sem exceção.
Além da lei, o Banco Central do Brasil disciplina o tema pela Resolução BCB nº 277/2022, que substituiu a Circular nº 3.978/2020. Essa norma exige que as instituições financeiras, incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), implementem uma política de PLD-FT formalizada, com avaliação interna de risco, procedimentos de KYC (Conheça Seu Cliente) e monitoramento contínuo de transações.
O modelo BNPL, especificamente, apresenta um vetor de risco adicional: ele permite que consumidores adquiram bens e serviços parcelados com verificação simplificada de identidade. Quando uma plataforma opera BNPL sem integrar o fluxo de crédito ao motor de monitoramento de PLD-FT, cria um canal paralelo com baixa rastreabilidade. A Resolução BCB nº 277/2022 não distingue o produto, ou seja, a obrigação de monitorar se aplica independentemente de o crédito ser concedido via empréstimo pessoal, cartão ou BNPL.
Do ponto de vista penal, o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 define lavagem de dinheiro como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou movimentação de bens provenientes de infração penal. A pena varia de 3 a 10 anos de reclusão, acrescida de multa. Dirigentes e colaboradores de fintechs que agirem com dolo ou mesmo com negligência grave podem ser responsabilizados, especialmente se a instituição não demonstrar que adotou as medidas preventivas exigidas pela regulação.
Impacto prático
O caso Deolane funciona como um teste de estresse para os programas de compliance das fintechs brasileiras. A técnica de "explosão" de recursos, descrita pela polícia como o fracionamento de grandes montantes em múltiplas transações menores, é exatamente o padrão que os sistemas de monitoramento devem detectar. Se uma fintech não identifica sequências de transações estruturadas abaixo dos limites de reporte automático (R$ 2.000 para Pix, por exemplo, conforme a Resolução BCB nº 99/2021), ela falhou no monitoramento comportamental exigido pela norma.
Para plataformas de BNPL, o risco é ainda mais específico. O produto permite que um CPF realize múltiplas compras parceladas em curto intervalo de tempo, muitas vezes em diferentes estabelecimentos parceiros. Sem cruzamento de dados entre as operações, o sistema não enxerga o padrão agregado. A solução técnica passa por implementar visão consolidada do cliente (customer 360), com alertas baseados em comportamento agregado, não apenas em transações individuais.
Do ponto de vista contábil, as fintechs também precisam atentar para a obrigação de segregar e documentar as provisões para créditos duvidosos em operações que posteriormente se revelarem ligadas a esquemas ilícitos. O Banco Central pode determinar a devolução de tarifas cobradas e o cancelamento de operações, o que impacta diretamente o balanço patrimonial e as métricas de inadimplência reportadas. A multa administrativa pelo COAF pode chegar a R$ 20 milhões ou ao dobro do lucro obtido com a operação irregular, conforme o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998.
Considerações finais
O caso Deolane não é um episódio isolado sobre uma celebridade: é um sinal regulatório claro de que o modelo de crédito digital brasileiro precisa amadurecer seus controles de PLD-FT na mesma velocidade em que expande sua base de usuários. Fintechs que tratam compliance como custo secundário estão, na prática, assumindo um passivo jurídico e reputacional que pode inviabilizar a operação inteira.
A recomendação prática é direta: revisar a política de PLD-FT à luz da Resolução BCB nº 277/2022, mapear os vetores de risco específicos do produto BNPL, implementar monitoramento comportamental agregado e garantir que os reportes ao COAF estejam sendo feitos dentro dos prazos legais. Compliance em fintech não é diferencial competitivo, é condição de sobrevivência regulatória.