Crédito digital e BNPL

Crédito digital e BNPL: riscos e oportunidades

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Crédito digital e BNPL: riscos e oportunidades

O modelo BNPL, consolidado globalmente por empresas como Klarna, Affirm e Afterpay, chegou ao Brasil com força a partir de 2022 e segue em expansão. Fintechs nacionais como Pagaleve, Koin e Addi passaram a oferecer parcelamento sem cartão diretamente no checkout, atraindo varejistas e consumidores que buscam alternativas ao crédito tradicional.

Em paralelo, o crédito digital em geral, operado por Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs), cresceu de forma consistente. Segundo dados do Banco Central do Brasil referentes ao quarto trimestre de 2025, a carteira de crédito das instituições de pagamento e SCDs superou R$ 180 bilhões, evidenciando o peso desse segmento na economia financeira brasileira.

Mas esse crescimento não veio desacompanhado de complexidade regulatória. O Banco Central e o CMN intensificaram a publicação de normas voltadas a transparência, gestão de risco e prevenção à fraude, e o BNPL segue sem resolução específica que o enquadre definitivamente. Essa lacuna cria obrigações distintas dependendo de como o produto é estruturado, o que exige atenção jurídica e contábil permanente por parte das empresas do setor.

Contexto jurídico e regulatório

O que diz o arcabouço regulatório brasileiro

O crédito digital no Brasil é operado, em sua maior parte, por instituições autorizadas pelo Banco Central sob as Resoluções CMN nº 4.656/2018 (SCDs e SEPs) e CMN nº 4.657/2018. As SCDs podem conceder crédito com recursos próprios, utilizando plataformas eletrônicas, sem captação de depósitos do público. Já as SEPs atuam como intermediárias entre credores e tomadores, no modelo peer-to-peer.

O BNPL, por sua vez, pode ser estruturado de formas distintas: como concessão de crédito direto (exigindo licença de SCD ou equivalente), como parcelamento via instituição de pagamento (sujeito à Resolução BCB nº 80/2021), ou como antecipação de recebíveis do lojista. Cada estrutura implica obrigações diferentes de capital mínimo, reporte ao SCR (Sistema de Informações de Crédito) e enquadramento contábil segundo o Cosif.

A Resolução BCB nº 149/2021 e suas atualizações posteriores reforçam a obrigatoriedade de transparência na oferta de crédito, incluindo a divulgação do Custo Efetivo Total (CET) em todas as operações. Fintechs que operam BNPL e não explicitam encargos embutidos na precificação dos lojistas correm risco de autuação pelo Banco Central e pelo Procon, além de exposição a ações coletivas de consumidores.

A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) também passou a impor limites ao crédito consignado e ao crédito ao consumidor em geral, com reflexos diretos no BNPL quando direcionado a pessoas físicas. A norma exige avaliação prévia da capacidade de pagamento do tomador, o que demanda processos de originação robustos e registráveis para fins de auditoria regulatória.

Impacto prático

Para fintechs que operam ou pretendem operar crédito digital e BNPL, o primeiro ponto de atenção é o enquadramento institucional. Operar sem a licença adequada, ainda que por meio de parceria com uma SCD, pode resultar em responsabilidade solidária caso o Banco Central identifique irregularidades na originação ou na cessão das operações.

Do ponto de vista contábil, as operações de BNPL precisam ser registradas de acordo com o Cosif quando realizadas por instituições financeiras autorizadas, ou segundo as normas do CPC 48 (equivalente ao IFRS 9) para fintechs que publicam demonstrações financeiras auditadas. A constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD) é obrigatória e deve refletir o risco real da carteira, não apenas o histórico de inadimplência de curto prazo.

Outro ponto relevante é o relacionamento com varejistas. Contratos de BNPL que transferem o risco de crédito ao lojista (modelo de garantia) têm tratamento regulatório e contábil diferente daqueles em que a fintech assume o risco integralmente. Confundir os dois modelos na estruturação contratual é um erro comum que pode gerar contingências fiscais e regulatórias relevantes, especialmente em operações auditadas para captação de funding ou processos de M&A.

Considerações finais

O crédito digital e o BNPL representam oportunidades concretas de inclusão financeira e geração de receita para fintechs brasileiras, mas exigem governança jurídica e contábil desde a fase de estruturação do produto. Aguardar que o Banco Central publique uma resolução específica para BNPL antes de construir os controles internos é uma postura de risco, não de prudência.

Founders e gestores do setor devem investir em assessoria jurídica especializada, em sistemas de originação com trilha de auditoria e em políticas de transparência alinhadas à Lei do Superendividamento e às normas do Banco Central. Quem estrutura bem desde o início tem menos custo de adequação depois, e mais credibilidade diante de investidores e reguladores.

Perguntas frequentes

BNPL precisa de licença do Banco Central no Brasil?

Depende da estrutura. Se a fintech concede crédito com recursos próprios, precisa de licença de SCD (Resolução CMN nº 4.656/2018). Se o parcelamento é processado como instrumento de pagamento, pode ser enquadrado como instituição de pagamento. Cada modelo tem exigências distintas de capital e reporte.

O BNPL precisa informar o CET (Custo Efetivo Total) ao consumidor?

Sim. A Resolução BCB nº 149/2021 exige a divulgação do CET em todas as operações de crédito ao consumidor. Fintechs que embutem encargos na precificação ao lojista sem transparência para o consumidor final podem ser autuadas pelo Banco Central e pelos órgãos de defesa do consumidor.

A Lei do Superendividamento afeta operações de BNPL?

Sim. A Lei nº 14.181/2021 exige avaliação prévia da capacidade de pagamento do tomador em operações de crédito ao consumidor. Fintechs de BNPL precisam ter processos documentados de análise de crédito para demonstrar conformidade em caso de fiscalização ou litígio.

Como deve ser feito o registro contábil de operações de BNPL?

Instituições autorizadas pelo Banco Central seguem o Cosif. Fintechs com demonstrações financeiras auditadas aplicam o CPC 48 (IFRS 9), que exige mensuração do risco de crédito esperado e constituição de provisão adequada. A estrutura contratual (quem assume o risco) define o tratamento contábil correto.

Uma fintech pode oferecer BNPL por meio de parceria com uma SCD sem ter licença própria?

Sim, mas com cautela. A parceria deve ser formalizada em contrato que delimite claramente as responsabilidades de cada parte. O Banco Central pode responsabilizar solidariamente a fintech parceira se identificar irregularidades na originação ou no relacionamento com o consumidor, mesmo que a licença seja da SCD.

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