Seguros digitais (insurtech)

Insurtech no Brasil: regulação e oportunidades

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Insurtech no Brasil: regulação e oportunidades

O setor de seguros brasileiro movimentou R$ 415 bilhões em prêmios, contribuições e rendas em 2024, segundo dados da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras). Desse total, uma parcela crescente passa por canais digitais e plataformas de insurtech, modelo que combina tecnologia com distribuição e, em alguns casos, subscrição de riscos.

O movimento não é casual. A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) implementou, entre 2020 e 2023, um conjunto de normas que abriu espaço para novos modelos de negócio, incluindo o sandbox regulatório, a figura do correspondente de seguros digital e regras mais flexíveis para microsseguros. O resultado foi um aumento expressivo no número de empresas autorizadas a operar no segmento.

Para founders e gestores de fintechs, o setor de seguros representa tanto uma oportunidade de receita complementar quanto um ambiente regulatório exigente. Entender onde começa e onde termina a permissão para atuar, sem autorização de seguradora, é o primeiro passo para construir um produto sustentável e juridicamente seguro.

Contexto jurídico e regulatório

O marco regulatório das insurtechs no Brasil

A base legal do mercado de seguros privados no Brasil é o Decreto-Lei nº 73/1966, que criou o Sistema Nacional de Seguros Privados e definiu a SUSEP como autarquia reguladora. Sobre essa estrutura, uma série de resoluções do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e circulares da própria SUSEP foram editadas para acomodar os novos modelos digitais.

A Resolução CNSP nº 382/2020 é um marco central para insurtechs. Ela regulamentou o correspondente de seguros, figura que permite a uma empresa, inclusive uma fintech, distribuir produtos de seguros em nome de uma seguradora autorizada, sem precisar ela própria obter autorização como seguradora. O correspondente pode realizar desde a oferta e coleta de proposta até o apoio ao sinistro, dentro dos limites definidos no contrato com a seguradora parceira.

Já a Resolução CNSP nº 407/2021 instituiu o ambiente de inovação supervisionada da SUSEP, conhecido como sandbox regulatório. Empresas admitidas podem testar modelos de negócio que, fora do sandbox, exigiriam autorização plena de seguradora ou resseguradora. O prazo de operação no sandbox é de até dois anos, prorrogável, e o número de participantes por ciclo é limitado.

Para fintechs que querem ir além da distribuição e assumir risco (ou seja, atuar como seguradoras), a exigência é outra. A Circular SUSEP nº 666/2022 consolidou critérios de capital mínimo, governança e controles internos. O capital mínimo requerido para uma seguradora varia conforme os ramos autorizados, podendo partir de R$ 15 milhões para ramos mais simples, como microsseguros. Qualquer estrutura abaixo desse limite operacional caracteriza atuação irregular, sujeita a sanções administrativas e penais.

Impacto prático

Para fintechs que já oferecem produtos financeiros, como crédito, conta digital ou meios de pagamento, a inclusão de seguros como receita adicional é tecnicamente viável por meio do modelo de correspondente. O caminho mais comum é firmar parceria com uma seguradora já autorizada, registrar-se como correspondente junto à SUSEP e integrar a oferta ao aplicativo ou plataforma existente.

O ponto de atenção está na remuneração. A Resolução CNSP nº 382/2020 define que o correspondente recebe comissão da seguradora, e não do segurado. Cobranças adicionais ao cliente, disfarçadas de taxas de serviço sobre o produto de seguro, podem configurar prática abusiva e atrair a atenção tanto da SUSEP quanto do Procon e do Banco Central, caso a fintech também seja regulada por ele.

Do ponto de vista contábil, os prêmios de seguros arrecadados pelo correspondente não integram a receita da fintech. Eles são valores de terceiros em trânsito, devendo ser segregados contabilmente e repassados à seguradora dentro do prazo contratual. A receita da fintech é exclusivamente a comissão, que deve ser reconhecida conforme o CPC 47 (Receita de Contrato com Cliente), à medida que a obrigação de desempenho é satisfeita, geralmente na emissão da apólice.

Considerações finais

O mercado de insurtech no Brasil tem regulação consolidada o suficiente para que fintechs operem com segurança jurídica, desde que o modelo de negócio seja estruturado dentro dos limites estabelecidos pela SUSEP. A distinção entre distribuir e subscrever risco é fundamental: confundi-la é o erro mais frequente e mais custoso para startups do setor.

Antes de lançar qualquer produto com componente de seguro, seja embutido em crédito, seja como proteção avulsa, a recomendação é mapear o enquadramento regulatório, estruturar o contrato com a seguradora parceira de forma clara e garantir a segregação contábil dos recursos. Esses três passos evitam a maior parte dos problemas que chegam à SUSEP como processos administrativos sancionadores.

Perguntas frequentes

Uma fintech pode vender seguros sem ser seguradora?

Sim. Por meio do modelo de correspondente de seguros, regulamentado pela Resolução CNSP nº 382/2020, uma fintech pode distribuir produtos de seguros em nome de uma seguradora autorizada. Ela não assume risco, apenas intermedia a contratação. Para isso, precisa firmar contrato com a seguradora parceira e registrar-se como correspondente junto à SUSEP.

Qual é o capital mínimo para abrir uma seguradora no Brasil?

O valor varia conforme o ramo de atuação. Para microsseguros, o capital mínimo pode partir de R$ 15 milhões. Para ramos como vida, automóvel ou saúde, os valores são significativamente maiores. As exigências estão detalhadas na Circular SUSEP nº 666/2022 e em resoluções específicas do CNSP para cada ramo autorizado.

Como funciona o sandbox regulatório da SUSEP para insurtechs?

O sandbox da SUSEP, criado pela Resolução CNSP nº 407/2021, permite que empresas testem modelos inovadores que ainda não têm enquadramento regulatório claro, com autorização temporária de até dois anos, prorrogável. O número de vagas por ciclo é limitado e a empresa opera sob supervisão intensificada, com obrigações de reporte periódico à autarquia.

Os prêmios de seguros coletados pela fintech entram como receita dela?

Não. Os prêmios coletados pelo correspondente são valores de terceiros (da seguradora) em trânsito e não integram a receita da fintech. Devem ser segregados contabilmente e repassados à seguradora no prazo contratual. A receita da fintech é apenas a comissão, reconhecida conforme o CPC 47 à medida que a obrigação de desempenho é cumprida.

Seguro embutido em produto de crédito precisa de autorização específica?

Sim. O seguro prestamista ou qualquer proteção embutida em operação de crédito precisa de produto aprovado pela SUSEP e de seguradora autorizada como emissora. A fintech que distribui esse seguro precisa estar registrada como correspondente. Além disso, a oferta precisa ser facultativa e informada de forma clara ao consumidor, sob pena de caracterizar venda casada, vedada pelo CDC e pelo Banco Central.

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Sobre os autores

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