Na semana de 8 de junho de 2026, o mercado financeiro brasileiro acompanhou de perto a agenda do Banco Central, que incluiu a divulgação do Relatório Focus e declarações do presidente da autarquia, Gabriel Galípolo, além de seu diretor Durigan, sobre perspectivas econômicas e o avanço das pautas estruturais da instituição. Entre essas pautas, o Open Finance permanece como um dos projetos mais transformadores em andamento no sistema financeiro nacional.
O tema dos dados financeiros abertos não é novo, mas ganha nova dimensão operacional em 2026, quando o ecossistema já conta com dezenas de milhões de consentimentos ativos e centenas de participantes cadastrados. A infraestrutura construída pelo Banco Central nos últimos anos começa a produzir efeitos concretos sobre modelos de negócio, estruturas de compliance e obrigações contábeis das instituições envolvidas.
Este artigo analisa o estado atual do Open Finance no Brasil, o que ele significa do ponto de vista jurídico e regulatório, e quais são os impactos práticos para fintechs, bancos digitais e demais participantes do setor.
Contexto jurídico e regulatório
Base normativa do Open Finance no Brasil
O Open Finance brasileiro foi instituído pela Resolução Conjunta n.º 1, de 4 de maio de 2020, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil. Essa norma estabeleceu o escopo, os princípios e as obrigações gerais do sistema de compartilhamento de dados e serviços financeiros.
A implementação foi estruturada em fases, reguladas por normativos complementares do Banco Central, especialmente as Circulares e Resoluções BCB que definiram os padrões técnicos, os prazos de adesão e os requisitos de segurança da informação. A Resolução BCB n.º 32/2020 e suas atualizações subsequentes detalharam as obrigações das instituições participantes quanto à disponibilização de APIs, autenticação e gestão de consentimentos.
Do ponto de vista da proteção de dados, o Open Finance opera em estreita interface com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei n.º 13.709/2018). O consentimento do titular é a base legal central para o compartilhamento de dados financeiros pessoais, e as instituições participantes assumem responsabilidades específicas como controladoras ou operadoras, a depender do papel que exercem em cada fluxo de dados.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Banco Central compartilham competências sobre esse ecossistema, o que cria uma camada dupla de supervisão. Em caso de incidente envolvendo dados financeiros compartilhados via Open Finance, a instituição pode estar sujeita a apuração por ambos os órgãos, com bases sancionatórias distintas: até 2% do faturamento do grupo no Brasil, limitado a R$ 50 milhões por infração, no caso da LGPD; e sanções administrativas previstas na Lei Complementar n.º 105/2001 e na Lei n.º 4.595/1964, no âmbito do Banco Central.
Impacto prático
Para fintechs que atuam como transmissoras ou receptoras de dados no Open Finance, o principal impacto prático está na gestão de consentimentos e na rastreabilidade das operações. É obrigatório manter registros detalhados de cada consentimento concedido pelo usuário, incluindo escopo, prazo e finalidade, além de garantir a revogação imediata quando solicitada. Falhas nesse processo já motivaram comunicações formais do Banco Central a participantes do sistema.
Do ponto de vista contábil, as obrigações relacionadas ao Open Finance ainda são pouco discutidas, mas têm relevância real. Os custos de desenvolvimento e manutenção das APIs obrigatórias devem ser classificados corretamente como ativos intangíveis ou despesas operacionais, conforme o CPC 04 (R1), dependendo se atendem aos critérios de reconhecimento como ativo. Além disso, eventuais passivos contingentes decorrentes de disputas sobre uso indevido de dados precisam ser avaliados e divulgados nas notas explicativas, nos termos do CPC 25.
Para fintechs que exploram dados de Open Finance para oferta de crédito ou produtos personalizados, o risco regulatório mais imediato é o uso de dados fora do escopo do consentimento original. O Banco Central tem reforçado, em comunicações e guias orientativos, que a finalidade declarada no momento do consentimento limita estritamente o uso permitido dos dados, inclusive para modelos de scoring e segmentação de clientes.
Considerações finais
O Open Finance já não é projeto futuro: é infraestrutura presente, com obrigações exigíveis e supervisão ativa. Fintechs que ainda tratam o tema como questão exclusivamente tecnológica correm o risco de acumular passivos regulatórios e reputacionais que podem comprometer sua operação.
A combinação de normas do Banco Central, LGPD e regras contábeis aplicáveis cria um ambiente de conformidade multidisciplinar. Jurídico, contabilidade e tecnologia precisam atuar de forma integrada para que o uso de dados financeiros abertos seja, de fato, um ativo estratégico e não uma fonte de risco desnecessário.