A aquisição da farmacêutica Medley pela EMS, atualmente em análise pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), trouxe à tona um debate relevante sobre concentração de mercado, poder econômico e o papel das autoridades regulatórias brasileiras na supervisão de fusões e aquisições. Embora o caso seja do setor farmacêutico, ele ilustra com clareza uma dinâmica que também afeta diretamente o mercado de seguros digitais no Brasil: operações de consolidação passam por escrutínio antitruste rigoroso, e isso vale para insurtechs em crescimento que buscam escala por meio de M&A.
No setor de seguros, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) exercem papel análogo ao do Cade em operações que envolvam transferência de controle acionário, criação de conglomerados financeiros ou distribuição de produtos por canais digitais não convencionais. A regulação é densa, mas há espaço crescente para modelos inovadores.
Este artigo examina o marco regulatório das insurtechs no Brasil, os requisitos jurídicos e contábeis para atuar no segmento e os principais impactos práticos para founders e gestores que desejam estruturar ou escalar operações de seguros digitais.
Contexto jurídico e regulatório
Marco regulatório das insurtechs no Brasil
O ponto de partida normativo para qualquer insurtech no Brasil é o Decreto-Lei nº 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados e estabelece as bases para a atuação de seguradoras, resseguradoras, corretoras e sociedades de capitalização. Toda empresa que deseja assumir risco de seguro precisa de autorização expressa da SUSEP para funcionar.
Em 2020 e 2021, a SUSEP promoveu uma abertura relevante com a Circular SUSEP nº 604/2020 e, posteriormente, com a regulamentação do sandbox regulatório pela Resolução CNSP nº 381/2020. O sandbox permitiu que startups testassem produtos inovadores por até dois anos sem precisar cumprir integralmente os requisitos de uma seguradora tradicional. Até junho de 2025, mais de 30 projetos haviam sido admitidos no programa, segundo dados da própria SUSEP.
Outro avanço importante foi a Resolução CNSP nº 382/2020, que criou as seguradoras de nicho, com capital mínimo reduzido (a partir de R$ 1,2 milhão, dependendo do ramo) e escopo operacional limitado. Esse modelo abriu caminho para insurtechs focadas em produtos específicos, como seguro de celular, bike, viagem ou até cobertura paramétrica para agronegócio.
Distribuição digital e o papel da corretora
A distribuição de seguros por canais digitais exige atenção à Lei Complementar nº 137/2010 e às normas da SUSEP sobre corretoras de seguros. Plataformas digitais que intermediam a contratação de seguros, mesmo sem assumir risco, precisam estar habilitadas como corretoras ou celebrar contratos com corretoras habilitadas.
A Circular SUSEP nº 554/2017 regulamentou a corretagem eletrônica e permitiu a comparação e contratação online de seguros, mas impõe obrigações de transparência, registro das operações e responsabilidade sobre as informações fornecidas ao segurado. Descumprir essas regras expõe a empresa a sanções administrativas que podem incluir multa, suspensão e cancelamento de autorização.
Do ponto de vista contábil, seguradoras estão sujeitas ao Plano de Contas das Seguradoras (PCS), supervisionado pela SUSEP, que difere das normas contábeis gerais aplicáveis às fintechs de crédito ou pagamento. A provisão de prêmios não ganhos (PPNG), a provisão de sinistros a liquidar (PSL) e o teste de adequação de passivos (TAP) são exigências específicas que demandam equipe contábil especializada.
Impacto prático
Para founders de insurtechs, o principal impacto prático da estrutura regulatória atual é a necessidade de definir com clareza o modelo de negócio antes de iniciar as operações. Atuar como seguradora, como corretora digital ou como plataforma de distribuição parceira de uma seguradora implica requisitos de capital, governança e compliance completamente distintos.
Startups que optam pelo sandbox regulatório ganham agilidade, mas precisam estar cientes de que a autorização temporária não garante a autorização definitiva. Ao fim do período de teste, a empresa precisa comprovar que atende aos requisitos regulatórios completos ou encerrar as operações. Planejar esse momento desde o início é fundamental para não interromper a base de clientes construída durante o sandbox.
No plano das fusões e aquisições, o caso EMS-Medley reforça que operações de M&A acima dos limites previstos na Lei nº 12.529/2011 (faturamento anual acima de R$ 750 milhões para um dos grupos e R$ 75 milhões para o outro) precisam ser submetidas ao Cade. No setor de seguros, operações de transferência de controle também exigem aprovação prévia da SUSEP, criando uma dupla camada de análise regulatória que fundadores precisam incorporar no planejamento de qualquer deal.
Considerações finais
O mercado de seguros digitais no Brasil oferece oportunidades reais, especialmente nos ramos com baixa penetração e alta demanda reprimida, como microsseguros, seguros paramétricos e produtos embarcados em plataformas de e-commerce e fintechs de crédito. A abertura regulatória dos últimos anos reduziu barreiras de entrada, mas não eliminou a complexidade jurídica e contábil do setor.
Founders e gestores que investirem em estruturação regulatória sólida desde o início, com assessoria jurídica especializada e contabilidade aderente às normas da SUSEP, estarão em posição muito mais favorável para escalar, captar investimentos e eventualmente participar de consolidações do setor, com menos risco de autuações e mais credibilidade diante de reguladores e investidores.