O crédito digital avançou de forma acelerada no Brasil nos últimos anos. Modalidades como o BNPL (Buy Now, Pay Later), que permitem ao consumidor parcelar compras sem juros aparentes no ato da transação, ganharam espaço em plataformas de e-commerce, marketplaces e aplicativos de serviços. Estima-se que o volume de transações BNPL no país supere R$ 20 bilhões em 2026, segundo projeções de consultorias especializadas no setor.
Apesar do crescimento, o modelo ainda carece de regulamentação específica no Brasil. Isso gera uma percepção equivocada de que operar BNPL equivale a operar em um vácuo jurídico. Na prática, o arcabouço regulatório existente, composto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelas normas do Banco Central e pela legislação de crédito, já alcança essas operações com força suficiente para gerar obrigações concretas.
Este artigo analisa o cenário jurídico e contábil do crédito digital e do BNPL no Brasil, com foco nos riscos regulatórios, nas obrigações de compliance e nos impactos práticos para fintechs, bancos digitais e demais participantes do sistema financeiro nacional.
Contexto jurídico e regulatório
O BNPL é crédito: e isso tem consequências jurídicas
A primeira questão regulatória relevante é classificar o BNPL corretamente. Quando uma fintech ou instituição financeira arca com o pagamento ao lojista e cobra do consumidor em parcelas futuras, ela está concedendo crédito. Isso independe de haver ou não cobrança de juros explícitos ao consumidor.
Essa classificação ativa a aplicação do CDC (Lei 8.078/1990), especialmente os artigos 52 e 54-B, que exigem informação clara sobre o custo total do crédito, o Custo Efetivo Total (CET) e os encargos em caso de atraso. A ausência dessas informações pode configurar prática abusiva e gerar sanções administrativas pela Senacon ou pelos Procons estaduais.
Quem pode oferecer BNPL no Brasil?
A oferta de crédito no Brasil é atividade privativa de instituições autorizadas pelo Banco Central, nos termos da Lei 4.595/1964 e da Resolução BCB 80/2021. Fintechs que não possuem autorização como Sociedade de Crédito Direto (SCD), Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ou outra modalidade equivalente não podem conceder crédito com recursos próprios de forma direta ao consumidor final.
Muitas operações BNPL no Brasil são estruturadas por meio de parcerias com SCDs ou bancos parceiros, o que é permitido, mas exige cuidado na formalização dos contratos de correspondência bancária e na divisão de responsabilidades regulatórias. O Banco Central já sinalizou, em comunicados publicados entre 2023 e 2025, que monitora modelos nos quais o risco de crédito é transferido de forma pouco transparente entre parceiros.
Contabilização e provisão de perdas esperadas
Do ponto de vista contábil, as operações BNPL devem observar a Resolução CMN 4.966/2021, que implementou o modelo de perda de crédito esperada (PCE) alinhado ao IFRS 9 para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Isso significa que o risco de inadimplência precisa ser reconhecido desde a originação da operação, e não apenas quando o atraso se materializa.
Para fintechs que atuam como correspondentes ou que consolidam carteiras de crédito em balanço, o impacto pode ser relevante: provisões maiores no início do ciclo de crédito reduzem o resultado contábil de curto prazo e exigem capital adequado para suportar a expansão da carteira. Ignorar esse mecanismo pode levar a descasamentos patrimoniais que o Banco Central considera como risco sistêmico em fase de expansão acelerada.
Proteção de dados e scoring de crédito
A concessão de crédito digital envolve, quase sempre, tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de análise de risco. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) exige que o titular seja informado sobre o uso de seus dados em decisões automatizadas, incluindo scoring de crédito, e que a fintech apresente a lógica do processo quando solicitado. O descumprimento pode gerar sanções da ANPD de até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
Impacto prático
Para fintechs que já operam ou pretendem lançar produtos BNPL, o primeiro passo é mapear com precisão o modelo jurídico adotado: a empresa concede crédito diretamente ou atua como intermediária? Essa distinção define quais autorizações são necessárias, qual o regime contábil aplicável e quais obrigações de transparência precisam ser cumpridas perante o consumidor.
Fintechs que operam sem autorização do Banco Central e que terceirizam a concessão de crédito para uma SCD parceira precisam formalizar essa relação por meio de contrato de correspondência bancária registrado e de acordo com a Resolução BCB 96/2021. A ausência desse contrato, ou contratos mal estruturados, é uma das principais causas de autuações e exigências de adequação identificadas nas inspeções do Banco Central em 2024 e 2025.
Além disso, a gestão de inadimplência no BNPL exige processos robustos de cobrança que respeitem o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN 4.993/2022, que trata de conduta responsável na concessão de crédito. Práticas de cobrança abusiva, mesmo que terceirizadas, geram responsabilidade solidária para a instituição originadora do crédito.
Considerações finais
O crédito digital e o BNPL representam oportunidades reais de inclusão financeira e de geração de receita para fintechs brasileiras. Mas operar esses modelos com segurança exige mais do que tecnologia e escala: exige estrutura jurídica sólida, contabilidade alinhada às normas vigentes e cultura de compliance integrada ao produto desde a concepção.
O Banco Central e os demais reguladores brasileiros não demonstraram intenção de bloquear o avanço do crédito digital, mas deixaram claro que a expansão precisa ocorrer dentro do perímetro regulatório existente. Fintechs que anteciparem essas exigências constroem vantagem competitiva sustentável; as que ignorarem correm o risco de interrupção operacional em um momento de crescimento.